Legislação

Decreto 8.352, de 13/11/2014

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Eduardo dos Santos

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 4987ª Sessão, realizada em 8 de junho de 2004

O Conselho de Segurança,

Acolhendo com satisfação o início de uma nova fase da transição do Iraque rumo a um governo democraticamente eleito eexpressando sua expectativa pelo fim da ocupação e a assunção de plena responsabilidade e autoridade por um Governo Provisório do Iraque totalmente soberano e independente até 30 de junho de 2004,

Recordando todas as suas resoluções anteriores relativas ao Iraque,

Reafirmando a independência, soberania, unidade e integridade territorial do Iraque,

Reafirmando também o direito do povo iraquiano de determinar livremente seu próprio futuro político e controlar seus próprios recursos naturais,

Reconhecendo a importância de apoio internacional, particularmente de países da região, vizinhos do Iraque e organizações regionais, ao povo do Iraque em seus esforços para alcançar segurança e prosperidade, e notando que a bem-sucedida implementação dessa resolução contribuirá para a estabilidade regional,

Acolhendo com satisfação os esforços do Conselheiro Especial do Secretário-Geral em prestar assistência ao povo iraquiano na formação do Governo Provisório do Iraque, conforme indicado na carta do Secretário-Geral de 7/06/2004 (S/2004/461),

Tomando nota da dissolução do Conselho de Governo do Iraque e acolhendo com satisfação o progresso feito na implementação dos preparativos para a transição política do Iraque mencionada na Resolução 1511 (2003) de 16/10/2003,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo Provisório do Iraque de trabalhar para um Iraque federal, democrático, pluralista e unificado, onde haja respeito pleno pelos direitos humanos e políticos,

Sublinhando a necessidade de que todas as partes respeitem e protejam o patrimônio arqueológico, histórico, cultural e religioso do Iraque,

Afirmando a importância do Estado de Direito, da reconciliação nacional, do respeito pelos direitos humanos, inclusive os direitos das mulheres, das liberdades fundamentais e da democracia, inclusive eleições livres e justas,

Recordando o estabelecimento da Missão das Nações Unidas de Assistência ao Iraque (UNAMI), em 14 de agosto de 2003 e afirmando que as Nações Unidas devem desempenhar um papel de liderança na assistência ao povo e ao governo iraquiano na formação de instituições de governo representativo,

Reconhecendo que o apoio internacional para a restauração da estabilidade e da segurança é essencial para o bem-estar do povo do Iraque, assim como para a capacidade de todos os envolvidos em realizar seu trabalho em nome do povo do Iraque e acolhendo com satisfação as contribuições dos Estados-membros para esse propósito sob a forma da Resolução 1483 (2003) de 22/05/2003 e da Resolução 1511 (2003),

Recordando o relatório fornecido pelos Estados Unidos ao Conselho de Segurança, em 16 de abril de 2004, sobre os esforços e progressos da força multinacional,

Reconhecendo o pedido contido na carta de 5/06/2004 do Primeiro-Ministro do Governo Provisório do Iraque ao Presidente do Conselho, a qual está anexada a esta resolução, para manter a presença da força multinacional,

Reconhecendo também a importância do consentimento do Governo soberano do Iraque à presença da força multinacional e da estreita coordenação entre esta e aquele governo,

Acolhendo com satisfação a disposição da força multinacional em manter os esforços para contribuir com a manutenção da segurança e estabilidade no Iraque em apoio à transição política, especialmente no que tange às próximas eleições, e em propiciar segurança para a presença das Nações Unidas no Iraque, conforme descrito na carta de 5/06/2004 do Secretário de Estado dos Estados Unidos ao Presidente do Conselho, a qual está anexada a esta resolução,

Notando o compromisso de todas as forças que promovem a manutenção da segurança e estabilidade no Iraque de agir em conformidade com o direito internacional, inclusive com as obrigações decorrentes do direito internacional humanitário, e de cooperar com as organizações internacionais relevantes,

Afirmando a importância da assistência internacional na reconstrução e desenvolvimento da economia do Iraque,

Reconhecendo os benefícios para o Iraque das imunidades e privilégios desfrutados pelas receitas do petróleo iraquiano e pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque e notando a importância de que sejam mantidos os desembolsos de tal Fundo por parte do Governo Provisório do Iraque e seus sucessores após a dissolução da Autoridade Provisória da Coalizão,

Determinando que a situação no Iraque permanece sendo uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Endossa a formação de um Governo Provisório do Iraque soberano, como apresentado em 1 de junho de 2004, que assumirá plena responsabilidade e autoridade pelo Governo do Iraque até 30 de junho de 2004, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que afetem o destino do Iraque para além do período transitório limitado até que um Governo de Transição do Iraque eleito assuma sua função conforme previsto no parágrafo quarto abaixo;

2. Acolhe com satisfação que, também até 30 de junho de 2004, a ocupação terminará, e a Autoridade Provisória da Coalização deixará de existir, e o Iraque reafirmará sua plena soberania;

3. Reafirma o direito do povo iraquiano de determinar livremente seu próprio futuro político e exercer plena autoridade e controle sobre seus recursos naturais e financeiros;

4. Endossa o calendário proposto para a transição política do Iraque rumo a um governo democrático, incluindo:

(a) a formação do Governo Provisório do Iraque soberano, que, até 30 de junho de 2004, assumirá as responsabilidades de governo e exercerá autoridade pública;

(b) a convocação de uma conferência nacional que reflita a diversidade da sociedade iraquiana; e

(c) a realização de eleições democráticas diretas, se possível até 31 de dezembro 2004, mas em nenhum caso depois de 31/01/2005, para uma Assembleia Nacional de Transição, que terá, entre outras funções, a responsabilidade de formar um Governo de Transição do Iraque e de elaborar uma Constituição permanente para o Iraque que conduza a um Governo constitucionalmente eleito até 31 de dezembro de 2005;

5. Convida o Governo do Iraque a refletir sobre como a convocação de uma reunião internacional poderia auxiliar o processo acima e nota que a acolheria com satisfação, com vistas a apoiar a transição política e a recuperação do Iraque, em benefício do povo iraquiano e em favor da estabilidade na região;

6. Conclamatodos os iraquianos a implementar tais medidas, pacífica e integralmente, e todos os Estados e organizações relevantes a apoiar tal implementação;

7. Decide que, ao implementar seus mandatos de auxílio ao povo iraquiano e ao Governo, tanto quanto permitirem as circunstâncias, o Representante Especial do Secretário-Geral e a Missão das Nações Unidas de Assistência ao Iraque (UNAMI), conforme solicite o Governo do Iraque, deverão:

(a) desempenhar um papel de liderança para:

(i) auxiliar na convocação, durante o mês de julho de 2004, de uma conferência nacional para selecionar um Conselho Consultivo;

(ii) aconselhar e apoiar a Comissão Eleitoral Independente do Iraque, bem como o Governo Provisório do Iraque e a Assembleia Nacional de Transição na realização de eleições;

(iii) promover o diálogo nacional e a construção de consenso na elaboração de uma Constituição nacional pelo povo do Iraque;

(b) e também:

(i) aconselhar o Governo do Iraque no desenvolvimento de serviços civis e sociais eficazes;

(ii) contribuir para a coordenação e realização da reconstrução, desenvolvimento e assistência humanitária;

(iii) promover a proteção dos direitos humanos, a reconciliação nacional e a reforma judicial e legal, a fim de fortalecer o Estado de Direito no Iraque; e

(iv) aconselhar e ajudar o Governo do Iraque no planejamento inicial para a eventual realização de um censo amplo;

8. Acolhe com satisfação os esforços em curso por parte do novo Governo Provisório do Iraque para desenvolver as forças de segurança iraquianas, inclusive as Forças Armadas iraquianas (doravante referida como [forças de segurança iraquianas]), que operarão sob a autoridade do Governo Provisório do Iraque e seus sucessores, desempenhando progressivamente um papel maior e, eventualmente, assumindo plena responsabilidade pela manutenção da segurança e da estabilidade no Iraque;

9. Nota que, tendo em consideração as cartas em anexas à presente resolução, a presença da força multinacional no Iraque deu-se a pedido do Governo Provisório do Iraque e, portanto, reafirma a autorização para a força multinacional, sob comando unificado, instituída pela Resolução 1511 (2003);

10. Decide que a força multinacional terá autoridade para tomar todas as medidas necessárias para contribuir com a manutenção da segurança e da estabilidade no Iraque, em consonância com as cartas anexas à presente resolução, as quais comunicam, inter alia, o pedido do Iraque pela continuação da presença da força multinacional e descrevem suas funções, inclusive por meio da prevenção e dissuasão do terrorismo, de modo que, inter alia, as Nações Unidas possam cumprir seu papel de assistência ao povo iraquiano, conforme descrito no parágrafo sétimo acima, e o povo iraquiano possa implementar livremente e sem intimidação o calendário e o programa para o processo político e beneficiar-se das atividades de reconstrução e reabilitação;

11. Acolhe com satisfação, a esse respeito, as cartas anexadas à presente resolução, declarando, inter alia, que preparativos estão sendo realizados para estabelecer uma parceria de segurança entre o Governo soberano do Iraque e a força multinacional e para assegurar a coordenação entre os dois, e nota também, a esse respeito, que as forças de segurança iraquianas subordinam-se aos ministros iraquianos pertinentes, que o Governo do Iraque tem autoridade para colocar as forças de segurança iraquianas à disposição da força multinacional para participarem de operações conjuntas, e que as estruturas de segurança descritas nas cartas servirão como instâncias para o Governo do Iraque e a força multinacional chegarem a um acordo sobre todas as questões fundamentais de políticas e de segurança, inclusive políticas relacionadas com operações ofensivas sensíveis, e assegurarão plena parceria entre as forças de segurança iraquianas e a força multinacional, por meio de estreita coordenação e consulta;

12. Decide ainda que o mandato da força multinacional deverá ser revisto a pedido do Governo do Iraque ou em doze meses, a partir da data da presente resolução, e que este mandato expirará após a conclusão do processo político estabelecido no parágrafo quarto acima, e declara que antecipará a revogação deste mandato, caso seja solicitado pelo Governo do Iraque;

13. Nota a intenção, estabelecida, na carta anexa, do Secretário de Estado dos Estados Unidos, de criar uma entidade distinta, sob o comando unificado da força multinacional, com a missão exclusiva de fornecer segurança para as Nações Unidas no Iraque; reconhece que a implementação de medidas para garantir a segurança dos funcionários do sistema das Nações Unidas que trabalham no Iraque exigiria recursos significativos; e conclama os Estados-membros e as organizações relevantes a fornecer esses recursos, inclusive contribuições para aquela entidade;

14. Reconhece que a força multinacional também ajudará na capacitação das forças de segurança iraquianas e instituições, por meio de um programa de recrutamento, treinamento, equipamento, orientação e monitoramento;

15. Solicita aos Estados-membros e organizações internacionais e regionais a contribuírem com a força multinacional, inclusive com forças militares, conforme acordado com o Governo do Iraque, a fim de ajudar a suprir as necessidades do povo iraquiano em matéria de segurança e estabilidade, assistência humanitária e reconstrução, e de apoiar os esforços da UNAMI;

16. Enfatiza a importância da criação, no Iraque, de uma força policial, de um serviço de segurança de fronteiras e de um Serviço de Proteção de Instalações Físicas eficazes, sob o controle do Ministério do Interior do Iraque, e, no caso do Serviço de Proteção das Instalações Físicas, também de outros ministérios iraquianos, para a manutenção da lei, ordem e segurança, incluindo o combate ao terrorismo, e solicita aos Estados-membros e organizações internacionais que ajudem o Governo do Iraque na capacitação dessas instituições iraquianas;

17. Condena todos os atos de terrorismo no Iraque, reafirma as obrigações dos Estados-membros nos termos das Resoluções 1373 (2001), de 28/09/2001; 1267 (1999), de 15/10/1999; 1333 (2000), de 19/12/2000; 1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002; 1455 (2003), de 17/01/2003; 1526 (2004) de 30/01/2004, com eventuais posteriores alterações, e outras obrigações internacionais relevantes, no que diz respeito, inter alia, às atividades terroristas dentro e fora do Iraque ou contra seus cidadãos e, particularmente, reitera seu apelo aos Estados-membros para impedir o trânsito de terroristas em direção ao Iraque ou procedente do Iraque, de armas para terroristas e o financiamento de apoio a terroristas, e enfatiza novamentea importância do fortalecimento da cooperação entre os países da região, especialmente os vizinhos do Iraque, a esse respeito;

18. Reconhece que o Governo Provisório do Iraque assumirá o papel principal na coordenação da assistência internacional ao Iraque;

19. Acolhe com satisfação os esforços realizados pelos Estados-membros e organizações internacionais, em resposta aos pedidos do Governo Provisório do Iraque, por assistência técnica e especializada enquanto o Iraque reconstrói sua capacidade administrativa;

20. Reitera seu pedido de que os Estados-membros, instituições financeiras internacionais e outras organizações fortaleçam seus esforços de ajuda ao povo do Iraque na reconstrução e desenvolvimento da economia iraquiana, inclusive pelo fornecimento de especialistas internacionais e dos recursos necessários por meio de um programa coordenado de assistência de doadores;

21. Decide que as proibições relacionadas à venda ou fornecimento ao Iraque de armas e material conexo ao amparo de resoluções anteriores não se aplicam às armas ou material conexo requerido pelo Governo do Iraque ou pela força multinacional para alcançar os propósitos desta resolução; sublinha a importância de que todos os Estados cumpram rigorosamente esses propósitos; nota a importância dos vizinhos do Iraque nesse sentido; e conclama o Governo do Iraque e a força multinacional a garantir que se disponha de procedimentos de implementação adequados;

22. Nota que nada no parágrafo anterior afeta as proibições ou obrigações dos Estados relativas aos itens especificados nos parágrafos 8 e 12 da Resolução 687 (1991), de 3/04/1991, ou às atividades descritas no parágrafo 3 (f) da Resolução 707 (1991), de 15/08/1991; ereafirma a sua intenção de rever os mandatos da Comissão das Nações Unidas de Monitoramento, Verificação e Inspeção e da Agência Internacional de Energia Atômica;

23. Conclama os Estados-membros e as organizações internacionais a que atendam aos pedidos do Iraque de assistência a seus esforços para integrar veteranos e ex-membros de milícias iraquianos na sociedade iraquiana;

24. Nota que, após a dissolução da Autoridade Provisória da Coalizão, os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Iraque deverão ser desembolsados sob a direção do Governo do Iraque, e decide que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque deverá ser utilizado, de forma transparente e equitativa, por meio do orçamento iraquiano, inclusive para saudar obrigações devidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque; que os arranjos para o depósito de receitas advindas da exportação de petróleo, seus derivados e gás natural, estabelecidos no parágrafo 20 da Resolução 1483 (2003), deverão seguir vigentes; que o Conselho Internacional de Assessoramento e Monitoramento deverá continuar suas atividades de monitoramento do Fundo de Desenvolvimento do Iraque e incluir como membro votante adicional um indivíduo devidamente qualificado, designado pelo Governo do Iraque; e que medidas adequadas deverão ser tomadas para a continuação dos depósitos das receitas referidos no parágrafo 21 da Resolução 1483 (2003);

25. Decide ainda que as disposições do parágrafo acima relacionadas ao depósito de receitas no Fundo de Desenvolvimento do Iraque e ao papel do IAMB (Conselho Internacional de Assessoramento e Monitoramento, na sigla em inglês) serão revistas a pedido do Governo de Transição do Iraque ou em doze meses a partir da data desta resolução, e expirarão com a conclusão do processo político estabelecido no parágrafo quarto acima;

26. Decide que, em conexão com a dissolução da Autoridade Provisória da Coalizão, o Governo Provisório do Iraque e seus sucessores assumirão os direitos, responsabilidades e obrigações relacionados com o Programa Petróleo por Alimentos que foram transferidos para a Autoridade, incluindo toda a responsabilidade operacional do Programa e quaisquer obrigações assumidas pela Autoridade, em conexão com tal responsabilidade, bem como a responsabilidade por assegurar confirmação autenticada independente de que os bens foram entregues; e decide ainda que, após um período de transição de 120 dias a partir da data de adoção desta resolução, o Governo Provisório do Iraque e seus sucessores assumirão a responsabilidade pela certificação da entrega de mercadorias sob contratos anteriormente priorizados, e que tal certificação deverá ser considerada como a autenticação independente exigida para a liberação dos recursos associados a esses contratos, efetuando as consultas apropriadas com vistas a garantir a boa execução desses arranjos;

27. Decide ainda que as disposições do parágrafo 22 da Resolução 1483 (2003) continuarão em vigor, com a ressalva de que os privilégios e imunidades previstos naquele parágrafo não se aplicarão em relação a nenhuma decisão final decorrente de obrigação contratual contraída pelo Iraque depois de 30/06/2004;

28. Acolhe com satisfação os compromissos assumidos por vários credores, incluindo o Clube de Paris, de identificar formas de reduzir substancialmente a dívida soberana do Iraque, conclama os Estados-membros, bem como organizações internacionais e regionais, a apoiar o esforço de reconstrução do Iraque, insta as instituições financeiras internacionais e doadores bilaterais a tomar as medidas imediatas necessárias para fornecer ao Iraque sua gama completa de empréstimos e outras formas de assistência e arranjos financeiros, reconhece que o Governo Provisório do Iraque terá autoridade para concluir e aplicar esses acordos e outros arranjos, conforme o necessário nesse sentido, e solicita a credores, instituições e doadores que trabalhem prioritariamente nessas questões juntamente com o Governo Provisório do Iraque e seus sucessores;

29. Recorda as obrigações permanentes dos Estados-membros de bloquear e transferir certos fundos, ativos e recursos econômicos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, em consonância com os parágrafos 19 e 23 da Resolução 1483 (2003) e com a Resolução 1518 (2003), de 24/11/2003;

30. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, no prazo de três meses a contar da data da presente resolução, sobre as operações da UNAMI no Iraque, e, trimestralmente, a partir de então, sobre os progressos feitos em relação às eleições nacionais e ao cumprimento de todas as responsabilidades da UNAMI;

31. Solicita que os Estados Unidos, em nome da força multinacional, relatem ao Conselho, no prazo de três meses a contar da data da presente resolução, as atividades e progressos dessa força, e, trimestralmente, a partir de então;

32. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total