Decreto 8.337, de 12/11/2014
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa firmaram, no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2008, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 425, de 12/12/2013; e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de fevereiro de 2014, nos termos de seu Artigo 7º; Decreta: