Legislação

Decreto 8.323, de 06/10/2014

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO 01/11 da XX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 36, celebrada em 22 de julho de 2011,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica 36, que ficará redigido da seguinte forma:

Decreto 2.240, de 28/05/1997 (Acordo de Complementação Econômica 36).
[Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 01/01/2017.]

Artigo 2º.- Deixar sem efeito o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera.

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