Legislação

Decreto 8.322, de 06/10/2014

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 02/10, da XIV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em 5 de outubro de 2010,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica 35, que ficará redigido da seguinte forma:

Decreto 2.075, de 19/11/1996 (Acordo de Complementação Econômica 35)
[Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 01/01/2017.]

Artigo 2º.- Deixar sem efeito o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e a República do Chile, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander.

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