Legislação

Decreto 8.315, de 24/09/2014

Art.

Convenção internacional. Mercosul. Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Belo Horizonte, em 16/12/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.
  • De acordo com a retificação do DOU de 03/10/2014 (Assinaturas).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, por meio do Decreto Legislativo nº 291, de 23/10/2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 27 de novembro de 2007, o instrumento de ratificação ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul e que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2012; Decreta:

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