Legislação

Decreto 8.309, de 23/09/2014

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Ricardo Lewandowski - Eduardo dos Santos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Conselho Federal Suíço

(doravante denominados [Partes]),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

No intuito de melhorar as condições de vida de membros de Missões diplomáticas, Repartições consulares e Missões Permanentes, permitindo a familiares o acesso ao mercado de trabalho,

Acordaram o seguinte:

Os familiares de membros de Missões diplomáticas, Repartições consulares e Missões permanentes junto a Organizações Internacionais de uma das Partes oficialmente acreditados na outra ou em Organização Internacional com sede na outra serão autorizados a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Para fins deste Acordo:

a) [membros de Missões diplomáticas], [membros de Repartições consulares] e [membros de Missões permanentes junto a Organizações Internacionais] têm o significado conforme definido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24/04/1963, ou em qualquer outro acordo internacional aplicável;

b) [familiares] significa:

i. cônjuge ou companheiro permanente, conforme oficialmente declarado pela Embaixada; e

ii. no Brasil: filhos do membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente, ou do cônjuge ou companheiro permanente, que sejam solteiros menores de 21 anos, ou menores de 25 anos se matriculados em universidade ou instituição de ensino superior no Brasil;

iii. na Suíça: filhos solteiros menores de 25 anos do membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente, ou do cônjuge ou companheiro permanente, se tiverem entrado no país como dependente oficialmente autorizado com menos de 21 anos.

1. No Brasil, a Embaixada suíça solicitará, por escrito, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para cada familiar que deseje exercer atividade remunerada. O pedido incluirá informação que comprove a condição de familiar da pessoa em questão, em conformidade com a definição do presente Acordo, e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. O Cerimonial informará a Embaixada, por escrito e com a brevidade possível, de que o familiar está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada informará o Cerimonial do término da atividade remunerada exercida pelo familiar, bem como submeterá novo pedido na hipótese de o familiar decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

2. Na Suíça, mediante solicitação do familiar, o Departamento Federal dos Assuntos Estrangeiros emitirá um documento que ateste que a pessoa em questão não está sujeita a legislação que restrinja o acesso ao mercado de trabalho. Após a apresentação de contrato de trabalho, oferta de emprego ou declaração que manifeste a intenção de iniciar trabalho autônomo, e que especifique este último, o familiar obterá uma licença [Ci] das autoridades cantonais competentes, autorizando o início da atividade remunerada. A licença [Ci] será concedida por um período máximo de dois anos e poderá ser estendida, desde que as condições estipuladas sejam satisfeitas no momento da renovação.

A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará quando:

a) seu beneficiário deixar de ter a condição de familiar, conforme definição do presente Acordo;

b) cessar o exercício da atividade remunerada e expirarem os direitos relativos ao desemprego;

c)terminar a missão do membro que o beneficiário estiver acompanhando; ou

d) seu beneficiário deixar de residir no Estado acreditado, como parte da família do indivíduo que ele ou ela estiver acompanhando.

No caso em que o familiar autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, ou qualquer outro acordo internacional aplicável:

a) tal familiar não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados ao desempenho da referida atividade remunerada;

b) o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do familiar acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do familiar em questão.

1. A legislação nacional do Estado acreditado referente às condições para o exercício de certas atividades remuneradas será observada.

2. O presente Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior.

1. Os familiares que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos, no Estado acreditado, aos impostos relativos à renda nele auferida pelo desempenho dessa atividade, de acordo com as leis tributárias do Estado acreditado.

2. Os familiares que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Acordo será dirimida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação em que uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

4. O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos descritos no parágrafo 1 deste Artigo.

Feito em Brasília, em 15 de junho de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Vera Lúcia Barrouin Crivano MachadoSubsecretária-Geral Política I
PELO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO
_____________________________
Wilhem Meier
Embaixador da Confederação Suíça no Brasil
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