Legislação

Decreto 8.297, de 15/08/2014

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.233, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Escritório de Direitos Autorais compete:
I - registrar obras intelectuais;
II - averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor; e
III - zelar pela manutenção dos originais registrados.]

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