Legislação

Decreto 8.284, de 03/06/2014

Art.
Art. 5º

- Ao final de cada ciclo de avaliação, o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou mudanças de orientação no plano homologado.

§ 1º - A chefia imediata elaborará parecer sobre o relatório de atividades mencionado no caput.

§ 2º - O parecer de que trata o § 1º, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho individual do servidor.

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