Legislação

Decreto 8.283, de 03/06/2014

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.

§ 1º - Os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.

§ 2º - A Diretoria Colegiada indicará anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a indicação à aprovação dO Presidente da República.

§ 3º - Os diretores da ANCINE somente perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado; ou

III - processo administrativo disciplinar.

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