Legislação

Decreto 8.283, de 03/06/2014

Art. 13

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES (Ir para)

Art. 13

- Cabe ao Diretor-Presidente:

I - exercer a representação legal da ANCINE;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - expedir os atos administrativos de competência da ANCINE;

V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;

X - encaminhar ao Ministério da Cultura a proposta de orçamento da ANCINE;

XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e

XV - outras atribuições definidas no regimento interno.

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