Legislação

Decreto 8.277, de 27/06/2014

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - formular, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil, os planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, e em especial o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - desenvolver com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, e elaborar relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar, conforme orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações relevantes do Governo federal para o desenvolvimento do Centro-Oeste e sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;

VIII - articular e apoiar ações relativas a pesquisa, educação, saúde, assistência técnica, sustentabilidade e inovação tecnológica, destinadas a planos e projetos com vistas ao desenvolvimento regional; e

IX - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.

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