Legislação

Decreto 8.275, de 27/06/2014

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 7º

- A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será nomeada pelO Presidente da República.

§ 2º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3º - O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

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