Legislação

Decreto 8.275, de 27/06/2014

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 14

- À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações, incentivos fiscais e fundos de desenvolvimento e financiamento sob a responsabilidade da SUDAM;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDAM;

V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

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