Decreto 8.275, de 27/06/2014
Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 13- À Procuradoria Federal junto à SUDAM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 10 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/12/2016).Redação anterior (original): [Art. 13 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:]
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDAM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUDAM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Parágrado único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)