Legislação

Decreto 8.254, de 26/05/2014

Art.
Art. 5º

- Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar [bom];

III - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;

IV - sejam considerados [apto para o serviço do Exército] em inspeção de saúde para fins de promoção; e

V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Parágrafo único - Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput, que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º.

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