Legislação

Decreto 8.252, de 26/05/2014

Art.
Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos públicos e representante da sociedade civil designados para um mandato de dois anos, sem remuneração, a seguir relacionados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério da Fazenda; e

III - representante da sociedade civil.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas.

§ 2º - O representante da sociedade civil e seu suplente serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Anater informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 5º - Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 7º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

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