Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art.

Capítulo I - DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.

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