Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 67
Art. 67

- O acompanhamento, a auditoria, a fiscalização e a supervisão das entidades de que trata este Decreto são atribuições do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa onde estiver sediada a entidade.