Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 65

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VIII - DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 65

- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:

I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou

II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.

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