Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 63
Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 63 - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.]