Decreto 8.236, de 05/05/2014
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 59 - Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.]
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 59 - Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.]