Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 57

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção IV - DA DEFESA E DA REVELIA (Ir para)
Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 57 - O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.
§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.
§3º - Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.]

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