Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 55

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 55 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total