Decreto 8.236, de 05/05/2014
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 55 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.]