Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 51
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 51 - As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.
Parágrafo único - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.]