Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 49

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 49

- Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.

Parágrafo único - A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.

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