Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 48

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 48

- O cancelamento ocorrerá quando houver:

I - dissolução da entidade;

II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;

III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;

IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou

V - infração a dispositivo constante da Lei 4.716/1965, e deste Decreto.

Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)
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