Decreto 8.236, de 05/05/2014
Seção II - DO CANCELAMENTO(Ir para)
Art. 48- O cancelamento ocorrerá quando houver:
I - dissolução da entidade;
II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;
III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;
IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou
V - infração a dispositivo constante da Lei 4.716/1965, e deste Decreto.
Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)