Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 36
Art. 36

- A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:

I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;

II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;

III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e

IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.