Decreto 8.236, de 05/05/2014
Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES(Ir para)
Art. 31- As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.