Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 29

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 29

- Em caso de omissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular e do seu suplente em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, a autoridade máxima da entidade deverá fazê-lo.

Parágrafo único - Se a autoridade máxima da entidade também se recusar a assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, e os documentos serão remetidos à entidade fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total