Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 27
Art. 27

- Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:

I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;

II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;

III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;

IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;

V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e

VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.

§ 1º - O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.