Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 16
Art. 16

- Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:

I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;

V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e

VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

Parágrafo único - O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.