Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 15

Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo V - DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES (Ir para)

Art. 15

- Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:

I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;

III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.

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