Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 14

Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo V - DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES (Ir para)

Art. 14

- O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.

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