Decreto 8.236, de 05/05/2014
Capítulo V - DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES(Ir para)
Art. 12- Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.