Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 12
Capítulo V - DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES(Ir para)
Art. 12

- Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:

I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e

II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.