Decreto 8.223, de 03/04/2014

Art.
Art. 6º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 8.223/2014, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 8.223/2014, art. 1º.]]