Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 78
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO(Ir para)
Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 78 - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.]