Decreto 8.178, de 27/12/2013

Art.
Art. 2º

- Os custos decorrentes do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos.

§ 1º - Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos.

Decreto 8.255, de 26/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão efetuados a partir de 01/01/2015.

Decreto 8.255, de 26/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).