Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art.
Art. 7º

- Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns: [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes. [[Decreto 8.154/2013, art. 5º.]]