Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art.
Art. 6º

- Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária. [[Decreto 8.154/2013, art. 5º.]]