Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art. 12
Art. 12

- O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

§ 1º - O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei 12.527, de 18/11/2011.

§ 2º - As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.