Decreto 8.150, de 10/12/2013

Art.
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 12.123, de 30/07/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - Para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.]