Decreto 8.150, de 10/12/2013

Art. 14
Art. 14

- Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e a área de atuação do servidor.

§ 1º - Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais devem ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 2º - Os certificados de participação em eventos de capacitação e os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

§ 3º - Cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.