Legislação

Decreto 8.139, de 07/11/2013

Art.
Art. 5º

- Após a publicação do ato de adaptação da outorga, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.

Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior: [Art. 5º - No prazo de até cento e vinte dias do deferimento do pedido de adaptação disposto no art. 2º ou do pedido de reenquadramento a que se refere o art. 4º, as entidades outorgadas deverão apresentar projeto técnico ao Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente.] [[Decreto 8.139/2013, art. 2º. Decreto 8.139/2013, art. 4º.]]

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