Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art. 15
Art. 15

- São condições para participação dos Municípios no Sinapir:

I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial;

II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;

III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;

IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais;

V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;

VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e

VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.

§ 1º - Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir.

§2º Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26.