Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art. 14
Art. 14

- São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir:

I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial;

II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;

III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;

IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;

V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial;

VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos;

VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais;

VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e

IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.

Parágrafo único - Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir.