Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art.

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 8º

- Para fins deste Decreto, considera-se:

I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que tratam o art. 7º e institucional do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º do art. 11, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias;

II - unidade de avaliação - órgão ou entidade, globalmente considerado como única unidade, um subconjunto de unidades administrativas do órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido no ato de que trata o § 2º do art. 7º.

III - equipe de trabalho - conjunto de servidores subordinados a mesma chefia em exercício na unidade de avaliação;

IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para a avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e

V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 12.

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