Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 29

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 29

- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme o disposto neste Decreto, o servidor continuará a perceber a GDAIE em valor correspondente ao da última pontuação obtida.

Parágrafo único - O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto gerará efeitos financeiros, conforme disposto no § 2º do art. 15.

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