Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 27

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 27

- Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício instituirá Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º - A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será integrada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - Somente poderão integrar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos que:

I - percebam a GDAIE;

II - não estejam em estágio probatório; e

III - não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - Compete à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações individuais.

§ 4º A forma de funcionamento e composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão definidas por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total