Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 23

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 23

- Os ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados na unidade em que permaneceram maior tempo.

Parágrafo único - Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do ciclo de avaliação.

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