Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 16

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 16

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão, ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

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